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Responsabilidade da Instituição Financeira em ressarcir a Vítima em casos de Golpes das Maquininhas.

  • Moretzsohn Carvalho & Ben
  • 26 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

O Escritório Moretzsohn Carvalho & Benes atuou em uma apertada demanda em que seu Cliente foi vítima do famoso golpe da maquininha de cartões. A deslinde originou-se de inúmeras transações nos cartões de crédito e débito, causando um prejuízo enorme ao Cliente e ao Contestar as transações foi informado da impossibilidade de estorno levando em consideração o fato de ser realizada através de cartões. O Escritório alinhou um planejamento estratégico especifico para esse caso, ungindo a experiência profissional dos advogados com todo direito positivado existente para esses casos, demonstrando então a

responsabilidade das instituições financeiras em ressarcir o valor que foi retirado da sua conta.


Conforme verifica-se no trecho do acórdão do Ilustríssimo Desembargador:


Cartão bancário com chip. Operações não reconhecidas pelo correntista, por terem sido realizadas mediante fraude. Desnecessidade de prova pericial. Tecnologia utilizada na confecção do cartão que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira,


porque não impede a constatação do defeito na prestação do serviço bancário, uma vez que a era ônus do prestador do serviço adotar medidas de segurança para confirmar operações fora do perfil do correntista, antes de efetivá-las. Discrepância entre as operações questionadas e o perfil de utilização do cartão magnético pelo consumidor que chegou a ser detectada pela instituição financeira, uma vez que outras operações subsequentes não foram autorizadas. Discrepância com o perfil que evidencia a inidoneidade das operações e justifica o estorno.




 
 
 

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