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O servidor público que não gozar a licença prêmio, tem direito a indenização.

  • Moretzsohn Carvalho & Ben
  • 27 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 19 de jan. de 2022






O Estado apesar do dever de agir de acordo com a Lei - "princípio da legalidade estrita", teima em descumprir as suas obrigações legais, dentre elas o pagamento ao servidor público que aposentou-se sem gozar de licença prêmio adquirida durante o tempo laborado junto ao Estado. MC&B, tem atuado para que o direito seja reestabelecido, conforme se verifica da ementa:


" Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,condenando a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização ao autor pelos dias de licença-prêmio não usufruídos quando em atividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos acima consignados.No que se refere ao valor dos dias de licença a serem indenizados, deverá ser considerado o patamar da remuneração da requerente quando da concessão de sua aposentadoria e, após, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, a partir da citação, observando-se, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Leinº 11.960/09, a partir de sua vigência, eis que o Tema nº 810 do STF ainda não transitou em julgado.Além disso, a Fazenda do Estado de São Paulo deverá arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios da autora, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a ser identificado após a liquidação da sentença "







 
 
 

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